Art. 59 - Os servidores lotados no Departamento Nacional do Registro de Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio e que estejam servindo no Estado da Guanabara, na data da publicação desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados daquela data, para optarem pelo Ministério da Indústria e do Comércio ou pela transferência para o Govêrno do Estado.
Parágrafo único - Os servidores que optarem pelo Ministério da Indústria e do Comércio serão aproveitados no Departamento Nacional do Registro do Comércio em Brasília, ou em outros órgãos do Ministério.