Art. 22 - Em períodos de desequilíbrio do balanço de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de contenção do crédito, poderá limitar o recurso ao sistema financeiro do País, no caso das emprêsas que tenham acesso ao mercado financeiro internacional.
§ 1º - Para os efeitos dêste artigo considera-se que têm acesso ao mercado financeiro internacional:
a) - filiais de emprêsas estrangeiras;
b) - emprêsas com sede no País cujo capital pertença integralmente a residentes ou domiciliados no exterior;
c) - sociedades com sede no País controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 2º - Considera-se emprêsa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, quando estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com direito a voto.