Art. 23 - O limite de acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 não poderá ser fixado em nível inferior:
a) - 150% (cento e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior;
b) - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou domiciliados no País.
§ 1º - O limite previsto no presente artigo será apurado pela média mensal em cada exercício social da emprêsa.
§ 2º - Para efeito dêste artigo, os recursos próprios compreendem:
a) - o capital declarado para a filial, ou o capital da emprêsa com sede no País;
b) - o resultado das correções monetárias de ativo fixo ou de manutenção de capital de giro próprio;
c) - os saldos credores de acionistas, matriz ou emprêsas associadas, sempre que não vencerem juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em moeda estrangeira, a taxa de câmbio, em vigor para a amortização de empréstimos externos;
d) - as reservas e os lucros suspensos ou pendentes.
§ 3º - As reservas referidas na alínea d do parágrafo anterior compreendem as facultativas ou obrigatòriamente formadas com lucros acumulados, excluídas as contas passivas de regularização do ativo, tais como depreciação, amortização ou exaustão, e as provisões para quaisquer riscos, inclusive contas de liquidação duvidosa e técnicas de seguro de capitalização.
§ 4º - O sistema financeiro nacional, para os efeitos dêste artigo, compreende o mercado de capitais e tôdas as instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou autorizadas a funcionar na País.
- O saldo devedor da emprêsa no sistema financeiro corresponderá à soma de todos os empréstimos dêsse sistema, seja qual fôr a forma do contrato, inclusive abertura de créditos e emissão ou desconto, de efeitos comerciais, títulos cambiais ou debêntures, não computados os seguintes valôres: