Art. 50 - Os fundos em condomínios de títulos ou valôres mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação.
§ 1º - A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere êste artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sôbre o balanço por êles apresentado.
§ 3º - Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.
§ 4º - As cotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídas em condomínio poderão ser emitidas em forma nominativa, endossável (vetado).
§ 5º - (Vetado).
§ 6º - (Vetado).
§ 7º - (Vetado).