Sociedades e fundos de investimento
Art. 49 - Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto:
I - a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários ou;
II - a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos têrmos do inciso anterior.
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas nêste artigo, e relativas a:
a) - diversificação mínima da carteira segundo emprêsas, grupos de emprêsas associadas, e espécie de atividade;
b) - limites máximos de aplicação em títulos de crédito;
c) - condições de reembôlso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;
d) - normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração.
§ 2º - As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.
§ 3º - Compete ao Banco Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.
§ 4º - A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.