Art. 9 - O lançamento ex offício relativo às declarações de rendimentos, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos, com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte.
Lei nº 4.729, de 14 de Julho de 1965Ementa Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.729, de 14 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.729
- Ano
- 1965
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