Art. 5 - Sòmente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar, distribuir ou vender matérias-primas ou alimentos manipulados para animais.
Lei nº 4.736, de 15 de Julho de 1965Ementa Dispõe sôbre a inspenção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.736, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.736
- Ano
- 1965
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