Art. 1 - É revigorado, por sessenta dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Decreto nº 9.297, de 27 maio de 1946, que estendeu aos Oficiais do Corpo de Bombeiros as vantagens de promoção ao pôsto imediatamente superior, desde que não tenham tido acesso durante seis anos, contem mais de trinta anos de serviço e, da sua classe, sejam o número um, sem lhes ser exigido diploma da Escola Profissional ou do Curso de Aperfeiçoamento.
Parágrafo único - A promoção seguir-se-á, automáticamente, à reforma do oficial beneficiado.