Art. 2 - A disposição do artigo anterior estender-se-á, no referido Corpo, aos capitães que contarem mais de trinta anos de serviço, seis dos quais nesse pôsto, sem que possam ser promovidos pelas leis em vigor, e aos oficiais do Quadro de Especialistas do Serviço de Saúde.
Lei nº 476, de 8 de Novembro de 1948Ementa Revigora, por sessenta dias, o Decreto nº 9.297, de 1946, que estendeu aos oficiais do Corpo de Bombeiros as vantagens de promoção ao posto imediatamente superior.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 476, de 8 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 476
- Ano
- 1948
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