Art. 6 - São criados o Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C. R. T. A.), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965Ementa Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.769
- Ano
- 1965
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