Art. 8 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) - dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) - organizar e manter o registro de Técnicos de Administração;
d) - julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) - expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) - elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.