Art. 3 - A discriminação das importâncias do crédito suplementar de que trata o art. 1º e da parcela considerada inaplicável, será feita pelo Poder Executivo e obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 4.787, de 6 de Outubro de 1965Ementa Autoriza a abertura do crédito suplementar, pelo Ministério da Fazenda, de Cr$ 292.468.000 e torna inaplicável igual montante no Orçamento vigente, em dotações que especifica.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.787, de 6 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.787
- Ano
- 1965
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