Art. 5 - O Serviço Nacional de Recenseamento será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente do IBGE.
Parágrafo único - O Diretor-Geral será assistido por um Gabinete.
Legislacao
Art. 5 - O Serviço Nacional de Recenseamento será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente do IBGE.
Parágrafo único - O Diretor-Geral será assistido por um Gabinete.
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