Art. 3 - Os servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 19 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, que não tenham atribuições de caráter policial, poderão, através de entendimentos mantidos entre o Diretor-Geral do DFSP e os dirigentes de outras entidades, ser submetidos a cursos ou estágios nestas últimas, findos os quais, se considerados aptos serão efetivados.
Lei nº 4.813, de 25 de Outubro de 1965Ementa Inclui, no Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400 - Policiamento Ostensivo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.813, de 25 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.813
- Ano
- 1965
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