Art. 2 - O resgate da dívida proveniente do financiamento não poderá ser exigido, total ou parcialmente, antes do prazo necessário para a colheita, industrialização e venda dos produtos financiados, salvo se o ciclo vegetativo da lavoura e o período da sua industrialização ultrapassarem o prazo máximo estabelecido pela Iei para a vigência do penhor agrícola.
Lei nº 482, de 12 de Novembro de 1948Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda, a contratar com a Banco do Brasil S.A. o financiamento agrícola de entre-safras
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 482, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 482
- Ano
- 1948
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