Art. 3 - Considerar-se-á parte integrante das despesas que devem ser financiadas a feita com a aquisição de sementes, adubos ou fertilizantes, instrumentos agrícolas, inclusive tratores, produtos químicos para a industrialização e sacaria ou aniagem, e com a execução dos serviços de reparação e aprestamento da fábrica bem como as demais inversões, correlatas ou paralelas com a fundação, tratamento, colheita, transporte e industrialização da lavoura financiada e das socas e remanescentes pendentes da safra anterior.
Lei nº 482, de 12 de Novembro de 1948Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda, a contratar com a Banco do Brasil S.A. o financiamento agrícola de entre-safras
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 482, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 482
- Ano
- 1948
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