Art. 4 - A industrialização a que se refere o art. 2º é a processada nas indústrias agrícolas, nas fábricas constituídas em centros de lavouras, como a da mandioca, do milho, da cana de açúcar, e de outros produtos do solo, cuja transformação se opere no próprio âmbito agrícola em que sejam cultivados.
Lei nº 482, de 12 de Novembro de 1948Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda, a contratar com a Banco do Brasil S.A. o financiamento agrícola de entre-safras
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 482, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 482
- Ano
- 1948
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