Art. 5 - Os limites mínimo e máximo entre os quais deverão oscilar as importâncias do financiamento são o de sessenta por cento e oitenta por cento sôbre o preço corrente do produto pôsto no ponto de embarque da sua zona de origem.
Lei nº 482, de 12 de Novembro de 1948Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda, a contratar com a Banco do Brasil S.A. o financiamento agrícola de entre-safras
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 482, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 482
- Ano
- 1948
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