Art. 11 - O Oficial-General ou o Capitão-de-Mar-e-Guerra que, pela 4ª (quarta) vez consecutiva, fôr incluído em Lista de Escolha não poderá ser preterido por outro de menor antiguidade, a partir da 4ª (quarta) escolha, inclusive.
Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965Ementa Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.822
- Ano
- 1965
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