Art. 23 - Cláusulas de acesso são os requisitos profissionais mínimos exigidos para a aferição da capacidade profissional do Oficial, a saber:
a) - Interstício - o tempo mínimo de efetivo serviço naval a ser passado no pôsto, considerado imprescindível para a obtenção de tirocínio profissional;
b) - cursos - os cursos, os exames, e os estágios, considerados necessários ao exercício da profissão;
c) - comissões - as comissões essenciais a serem exercidas em cada pôsto; e
d) - proficiência - a revelada no desempenho das comissões que lhe forem atirbuídas.
§ 1º - Os detalhes das cláusulas de acesso serão objeto de cogitação especial na Regulamentação da presente Lei.
§ 2º - A Administração Naval proporcionará ao Oficial promovido por bravura, para prosseguimento de sua carreira, as oportunidades para preenchimento da cláusula de cursos não satisfeita.