Art. 30 - Os fatôres a serem apreciados para a confecção dos Quadros de Acesso por Merecimento para os oficiais do Corpo da Armada serão as seguintes:
a) - Mérito (Fator positivo no pôsto):
I - conduta excepcional em operações de guerra com citação explicita em Ordem do Dia;
II - tempo de serviço em operações ativas de guerra;
III - informações regulamentares favoráveis;
IV - aprovado com aproveitamento Destacado em curso regulamentar para o excesso;
V - Conceito Escola Favorável no cursos da Escola de Guerra Naval;
VI - elogio nominal por fato ou ação altamente meritória, minuciosamente comprovado pela autotoridade concedente;
b) - Demérito (Fator negativo no pôsto):
I - punição por crime ou falta disciplinar;
II - insucesso em comissão, expressamente comprovado pela autoridade imediatamente superior;
III - alcance;
IV - informações regulamentares abaixo do normal;
V - inabilitação em curso ou estágio que não constituam exigência regulamentar para o acesso; e
VI - licença para tratar de interêsse particular.
c) - Conceito (ao longo da carreira):