Art. 4 - O ingresso nos Corpos e Quadros dos Oficiais da MB só é permitido nos respectivos postos iniciais, por nomeação, desde que satisfeitas tôdas as exigências legais.
§ 1º - É considerado pôsto inicial dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais o de Segundo-Tenente, à exceção dos Corpos de Engenheiros e Técnicos Navais e de Saúde da Marinha, em que são, respectivamente, os de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.
§ 2º - A nomeação para os postos iniciais será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após satisfeitas tôdas as exigências legais.