Dos Critérios de Promoção
Art. 5 - A promoção obedecerá a um dos seguintes critérios:
a) - escolha;
b) - merecimento;
c) - antiguidade.
Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá ocorrer promoção:
a) - por bravura;
b) - “post mortem”;
c) - em ressarcimento de preterição; ou
d) - por dispositivo expresso da lei que regular a inatividade dos militares ou de outra lei especial.