Art. 6 - A promoção aos diferentes postos, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º, far-se-á pelos seguintes critérios:
a) - da Escolha - para os postos de Oficial-General;
b) - do Merecimento ou da Antiguidade, na forma do art. 8º, para os postos de Oficial Superior; e
c) - da Antiguidade - para os postos de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.
Parágrafo único - As promoções de que trata o parágrafo único do artigo 5º, em suas letras a, b, c e d, independem dos critérios estabelecidos no presente artigo.