Art. 8 - As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acôrdo com as seguintes quotas:
a) - a Capitão-de-Corveta, 1 (uma) vaga por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;
b) - a Capitão-de-Fragata, 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade; e
c) - a Capitão-de-Mar-e-Guerra, 5 (cinco) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade.
§ 1º - Nos Quadros de Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas, as promoções ao pôsto de Captão-de-Mar-e-Guerra serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.
§ 2º - Nos Quadros dos Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) e do Corpo de Fuzileiros Navais (QOAFN), as promoções serão feitas mediante o seguinte critério:
a) - a Primeiro-Tenente - critério exclusivo da Antiguidade;
b) - a Capitão-Tenente, 1 (uma) por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;
c) - a Capitão-de-Corveta - critério exclusivo do Merecimento.
§ 3º - Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram.