Art. 9 - Será promovido por Escolha o Oficial-General ou Capitão-de-Mar-e-Guerra que fôr selecionado pelo Presidente da República dentre os nomes que compuserem a Lista de Escolha (art. 6º e 7º).
Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965Ementa Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.822
- Ano
- 1965
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