Art. 10 - Os postos e agências dos estabelecimentos, emprêsas referidos no artigo anterior, transmitirão gratuitamente e em caráter urgente, à Secretaria de Agricultura do Estado, ou ao Ministério da Agricultura, as informações prestadas pelos agricultores, criadores ou quaisquer outras pessoas, sôbre o aparecimento de gafanhotos migratórios, passagem e direção de nuvens, pouso, postura, nascimento de saltões e datas dessas ocorrências.
Lei nº 483, de 12 de Novembro de 1948Ementa Estabelece medidas para o combate ao gafanhoto migratório e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 483, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 483
- Ano
- 1948
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