Art. 9 - O Departamento dos Correios e Telégrafos, os estabelecimentos públicos e as emprêsas que explorem serviços telegráficos, de rádio-comunicação, de rádio-difusão e de telefones inter-estaduais, são obrigados a comunicar ao Ministério da Agricultura a passagem, direção de vôo, pouso, desova, aparecimento de saltões e datas, nas localidades em que possuam pastos ou agências, dentro de vinte e quatro horas da ocorrência.
Lei nº 483, de 12 de Novembro de 1948Ementa Estabelece medidas para o combate ao gafanhoto migratório e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 483, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 483
- Ano
- 1948
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