Art. 14 - As pessoas físicas e jurídicas que infringirem os dispositivos da presente lei, ou deixarem de cumprir as obrigações nela estipuladas, são sujeitas à multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), impostas pela Divisão e Defesa Sanitária Vegetal ou por seus órgãos regionais nos Estados.
§ 1º - A multa prevista neste artigo será imposta, à vista do auto de infração, lavrado por servidor do Ministério da Agricultura ou das Secretárias de Agricultura nos Estados, após a notificação do infrator, para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias.
§ 2º - De despacho que impuser a multa, caberá recurso, mediante prévio depósito da importância exigida para;
a) - O Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal se a multa tiver sido imposta pelos chefes dos órgãos regionais da mesma Divisão nos Estados;
b) - o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, quando a multa tiver sido imposta, pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.