Art. 8 - As companhias de transporte marítimo, fluvial, ferroviário, aéreo e rodoviário, são obrigadas a conceder prioridade para o transporte de pessoal e material, quando destinados ao combate ao gafanhoto migratório, desde que requisitados pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal ou pelas Secretarias de Agricultura, dos Estados.
Lei nº 483, de 12 de Novembro de 1948Ementa Estabelece medidas para o combate ao gafanhoto migratório e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 483, de 12 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 483
- Ano
- 1948
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