Art. 3 - Dentro de dois anos, será pedido o certificado de vacinação B.C.G.: no registro de nascimento, matrícula nos estabelecimentos de ensino, serviços hospitalares, trabalhos coletivos, funcionalismo público e incorporação nas fôrças armadas. Na falta da sua apresentação, será aconselhada ou facilitada a vacinação referida, sempre que possível.
Lei nº 484, de 13 de Novembro de 1948Ementa Dispõe sôbre a difusão da Vacina B.C.G.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 484, de 13 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 484
- Ano
- 1948
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