Art. 14 - No caso de fixação de preços médios regionais, o I.A.A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas.
§ 1º - Dependerá de prévia autorização do I.A.A. a transferência do açúcar, de uma para outra região de preços diferentes de venda, tendo em vista a necessidade de proteger a produção açucareira, assegurar os interêsses do fornecedor de cana, garantir o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econômico e o eventual aumento arbitrário dos lucros.
§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa igual ao valor do açúcar, vendido ou encontrado na região, sem a autorização de que trata o parágrafo anterior.