Da Aplicação da Receita
Art. 22 - A receita líquida da taxa a que se refere o art. 20, inciso I, desta Lei, deduzida a parcela mencionada no § 1º do mesmo artigo, terá a seguinte aplicação:
a) - parcela correspondente até 45% (quarenta e cinco por cento) será destinada à região Norte-Nordeste;
b) - parcela correspondente até 30% (trinta por cento) será destinada à região Centro Sul;
c) - parcela de até 10% (dez por cento) será destinada a atender ao financiamento do capital de giro das cooperativas de produtores agrícolas e industriais;
d) - o saldo será destinado às medidas complementares de defesa da agro-indústria e ao atendimento dos demais encargos orçamentários do I.A.A.