Art. 23 - As parcelas referidas nas letras a e b do artigo anterior terão a seguinte aplicação:
a) - até 70% (setenta por cento) para investimento na agricultura, compreendendo pesquisa, experimentação, transporte, mecanização, irrigação, fomento e aperfeicoamento de padrões, e, na indústria compreendendo investimento e financiamento para relocalização, fusão, equipamento e reequipamento de usinas, destilarias e financiamento de fábricas de sub-produtos e derivados;
b) - até 10% (dez por cento) para financiamento e custeio de serviços de assistência aos trabalhadores da agro-indústria canavieira e seus dependentes;
c) - o saldo para complementar o financiamento da entresafra, e de adubos a fornecedores de cana.