Art. 62 - Nenhuma usina poderá remeter açúcar refinado ou outro tipo assemelhado de açúcar beneficiado em refinaria anexa ou não, de sua propriedade, ou de terceiros, para os centros de consumo a que se refere o artigo anterior, sob pena de multa igual ao valor do açúcar negociado, a qualquer título ou sob qualquer forma, para os mencionados centros de consumo.
Lei nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre a produção açucareira a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 62 do Lei nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.870
- Ano
- 1965
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.