Art. 63 - As usinas com refinarias anexas participarão das quotas de açúcar cristal fixadas pelo I.A.A. para entrega às refinarias autônomas responsáveis pelo abastecimento dos respectivos centros de consumo.
Parágrafo único - São excluídas da participação referida neste artigo as refinarias anexas que refinem a totalidade da produção de açúcar cristal e realizem a distribuição direta aos respectivos mercados de consumo.