Art. 10 - Os vencimentos dos postos a que se refere o art. 9º corresponderão a êstes padrões:
a) - General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente-Brigadeiro .......................... FA-1
b) - General de Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro ............................................. FA-2
c) - General de Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro .................................................. FA-3
d) - Coronel e Capitão de Mar e Guerra ......................................................................... FA-4
e) - Tenente-Coronel e Capitão de Fragata .................................................................... FA-5
f) - Major e Capitão de Corveta .................................................................................... FA-6
g) - Capitão e Capitão-Tenente ..................................................................................... FA-7
h) - 1º Tenente ........................................................................................................... FA-8
i) - 2º Tenente ...........................................................................................................
FA-9
Parágrafo único - Os vencimentos constantes dêste artigo são extensivos à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.