Art. 24 - Os funcionários civis aposentados da União, os militares da reserva remunerada e reformados, das Fôrças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, os dois últimos do Distrito Federal, terão aumentados os proventos atuais na forma seguinte:
a) - os que passaram à inatividade antes da vigência da Lei nº 284, e da Lei nº 287, ambas de 28 de outubro de 1936, de acôrdo com a primeira coluna da tabela abaixo;
b) - os que passaram à inatividade no regime das leis referidas na alínea a, até a data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, de acôrdo com a segunda coluna da tabela;
c) - da vigência do Decreto-lei mencionado na alínea b, em diante, com exceção dos inativos que tiverem sido beneficiados pela Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, de acôrdo com a terceira coluna da tabela. TABELA DE AUMENTO EM CRUZEIROS DO PESSOAL INATIVO VALOR DO PROVENTO ATUAL IMPORTÂNCIA DO AUMENTO CONFORME A DATA DA INATIVIDADE ATÉ 1936 DE 1937 A 1943 A PARTIR DE 1944 Cr$ Cr$ Cr$ Até 100,00 ............................................. 100,00 75,00 50,00 De 101,00 a 200,00 ................................ 120,00 90,00 60,00 De 201,00 a 300,00 ................................ 160,00 120,00 80,00 De 301,00 a 500,00 ................................ 240,00 180,00 120,00 De 501,00 a 700,00 ................................ 330,00 245,00 160,00 De 701,00 a 1.000,00 ............................. 420,00 315,00 210,00 De 1.001,00 a 1.500,00 .......................... 560,00 420,00 280,00 De 1.501,00 a 2.000,00 .......................... 700,00 525,00 350,00 De 2.001,00 a 3.000,00 .......................... 870,00 650,00 430,00 De 3.001,00 a 4.000,00 .......................... 1.050,00 770,00 520,00 De 4.001,00 a 5.000,00 .......................... 1.300,00 1.000,00 650,00 Mais de 5.000,00 .................................... 35% 30% 20%
§ 1º - Os inativos e reformados não poderão receber provento ou vencimento superior ao vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa e da mesma categoria, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º - Na aplicação do parágrafo anterior, não se computarão o provento ou vencimento de cargo legalmente acumulável, as gratificações e outras vantagens a que hajam feito jus os inativos.