Art. 4 - Constitui também Abuso de autoridade:
a) - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) - deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) - deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) - levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) - cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
g) - recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) - o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.