Art. 13 - A transferência para a Reserva, a pedido, poderá ser concedida:
a) - ao militar da ativa que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
b) - ao militar reformado por incapacidade física que fôr julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade-limite de permanência na Reserva;
c) - ao oficial da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, requerer a sua inclusão na cota compulsória fixada para seu pôsto nos têrmos desta Lei.
Parágrafo único - No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, e não haja decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a Reserva só será consedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.