Art. 14 - Será transferido “ex offício” para a Reserva:
a) - o militar que haja atingido a idade-limite para a permanência no serviço ativo;
b) - o militar investido em função civil de provimento efetivo;
c) - o militar que passar afastado da atividade militar, no desempenho de cargo público civil temporário, não eletivo, por prazo superior ao que estabelece a Constituição Federal;
d) - o oficial que, de acôrdo com a correspondente lei de promoções, fôr considerado “não habilitado para o acesso” em caráter definitivo;
e) - o oficial abrangido pela cota compulsória de que trata a presente Lei;
f) - o Oficial-General que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz da respectiva Fôrça e haja atingido a idade-limtie de permanência no serviço ativo do pôsto imediatamente abaixo;
g) - o oficial que completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General: 1) nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de General-de-Exército ou equivalente, 13 (treze) anos; 2) nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de General-de-Divisão ou equivalente, 8 (oito) anos; 3) nos Quadros ou Corpos que possuírem apenas o pôsto de General-de-Brigada ou equivalente, 4 (quatro) anos;
h) - o oficial que haja atingido a idade-limite de permanência no serviçoa tivo no pôsto imediatamente abaixo e complete 7 (sete) anos no último pôsto de oficial superior da hierarquia de paz deseu Corpo, Quadro ou Arma. Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos, se o oficial, ao completar os priemrios 7 (sete) anos, já satisfizer as condições de acesso de acôrdo coma Lei ou Regulamento de Promoções;
i) - o militar contando 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao ser diplomado em cargo eletivo ou contando menos de 5 (cinco) anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964);