Art. 28 - A incapacidade no caso da letra “e” do artigo 25 pode ser conseqüente a:
a) - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
b) - acidente em serviço;
c) - doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d) - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralesia, cardiopatia grave, desde qualquer delas forme o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
e) - acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam as letras “a”, “b” e “c” dêste artigo serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação. Os têrmos de acidente, baixas ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa serão meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Nos casos de tuberculose, as juntas militares de saúde deverão basear seus julgamentos obrigatòriamente, em observação clínica acompanhada de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico ou clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocominal, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época de cura.
§ 3º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilépsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Militares de Saúde.