Art. 30 - Quando incapacitados pelo motivo da letra “e” do artigo 28, serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
a) - os oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;
b) - as praças, com mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se julgados incapazes de proverem os meios de subsistência, quando poderão ser reformadas com qualquer tempo de serviço.