Art. 31 - O militar da Ativa, ou o da Reserva quando em serviço ativo, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes das letras “a” e “d”, do artigo 28, será reformado com os proventos calculados na base do sôldo correspondente ao pôsto ou graduação imediato ao que possuir na Ativa, previstos no Código de Vencimentos dos Militares.
§ 1º - Aplicar-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras “b” e “c” do artigo 28 quando, verificada a invalidez ou a incapacidade física, fôr o militar julgado também impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito dêste artigo, pôsto ou graduação imediato:
a) - o de 2º Tenente, para Subtenente, Suboficial, Sargento-Ajudante e 1º, 2º e 3º Sargentos;
b) - a de 3º Sargento, para as demais praças.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos a proventos estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.