Art. 35 - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) - ao Oficial da Reserva após a prestação do serviço ativo, durante 6 (seis) meses;
b) - à praça enganjada ou reenganjada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.