Art. 41 - A demissão a pedido será concedida:
a) - sem indenização aos cofres públicos, se o militar contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato;
b) - mediante indenização das despesas correspondentes aos cursos militares calculadas pelas respectivas escolas nos demais casos.
§ 1º - No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas na letra “b” deste artigo e diferenças de vencimentos, se fôr o caso.
§ 2º - O oficial demissionário a pedido ingressará na Reserva no pôsto que tinha no serviço ativo, e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva.