Art. 42 - A demissão ex officio só se verificará por uma das seguintes causas:
a) - sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos;
b) - declaração, em tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militar ou em tempo de guerra externa ou civil por Tribunal Especial, de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, nos seguintes casos: 1) quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro; 2) nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial concernentes à segurança do Estado; 3) quando fôr reconhecido professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e à garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem.
Parágrafo único - O oficial demitido ex-officio perderá a patente.