Art. 44 - Na aplicação desta Lei e da legislação em vigor, as expressões relativas ao tempo de serviço prestado subordinar-se-ão às constante no Estatuto dos Militares.
Parágrafo único - Ficam assimiladas pela forma seguinte as expressões constantes da legislação militar.
a) - tempo de efetivo serviço: “anos de efetivo serviço” e “anos de serviço completo”.
b) - anos de serviço: “tempo de serviço“, “anos de praça”, “tempo”, “ tempo computável para fins de inatividade” e “anos de serviço público”.