Art. 45 - No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade, além do que estabelece o Estatuto dos Militares, será considerado o seguinte:
a) - como efetivo serviço, o tempo passado, dia a dia, nas organizações militares, pelo militar da Reserva no desempenho de função de atividade; o passado pelo aluno de órgão de formação de reserva, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, e o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, sem superposição a tempo militar, na forma da legislação em vigor;
b) - aos oficiais das Fôrças Armadas, admitidos através dos Serviços e Corpos de Saúde e Veterinária, possuidores de Curso Universitário, será computado em um ano de acréscimo para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, até que tais acréscimos completem o total de anos da duração normal do correspondente curso universitário, sem superposição a tempo militar ou de serviço público, eventualmente prestado durante a realização do referido curso;
c) - como acréscimo legal, o tempo passado pelos alunos nos cursos das Escolas Preparatórios de Cadetes, Colégio Naval, Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, de acôrdo com os respectivos regulamentos.