Art. 49 - Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividade aérea exigida pelos regulamentos específicos só passarão à inatividade se essa incapacidade o fôr também para todo o serviço militar.
Parágrafo único - A. legislação própria da Aeronáutica regula a situação do pessoal enquadrado neste artigo, tanto em relação ao desempenho de funções técnicas e administrativas, quanto em face da respectiva transferência para a categoria de extranumerários nos Quadros de Combatentes.